04-Jul-2009
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Código de Ética PDF Imprimir E-mail
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS - ABAV , entidade civil representativa da categoria econômica composta pelas agências de viagens filiadas às ABAV s estaduais e distrital, com sede em Brasília, à SDS Edifício Eldorado, 4o.andar, salas 407 a 410, tendo seu Estatuto registrado junto ao 1o. Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, sob no. 2.332, em 13.02.92, por intermédio de seu órgão máximo, o CONSELHO NACIONAL,

CONSIDERANDO o objetivo da ABAV de promover valores éticos e padrões técnicos a serem observados pelas agências de viagens no exercício de suas atividades em regime de livre mercado,

CONSIDERANDO a conveniência da extensão desses valores e padrões aos demais segmentos econômicos turísticos e afins que se relacionam com as agências de viagem,

CONSIDERANDO a participação da ABAV , juntamente com entidades civis representativas desses segmentos, no CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS - CONARTUR,

CONSIDERANDO a finalidade do CONARTUR de instituir normas recíprocas de conduta para as empresas representadas pelas entidades que dele participam,

CONSIDERANDO a necessidade de a ABAV apresentar ao CONARTUR as normas éticas e técnicas aplicáveis às agências de viagens, bem assim a oportunidade e implementá-las de imediato junto a elas,

RESOLVEU. em reunião extraordinária realizada no Rio de Janeiro, em 9 de agosto de 1992, durante a realização do XX Congresso Brasileiro de Agências de Viagens, aprovar, por unanimidade, o seguinte


CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE DE VIAGENS


SEÇÃO I - OBJETO

Art. 1 º - Este Código regula as relações de mercado das agências de viagens, em regime de livre iniciativa, com caráter obrigatório para as filiadas à Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV , recomendatório para as demais, subsidiário para o Legislativo, Executivo e Judiciário, e de proposta para o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação das Atividades Turísticas - CONARTUR.

SEÇÃO II - PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2 º - As agências de viagens são empresas privadas que devem exercer suas atividades em regime de liberdade de mercado e de lealdade de concorrência, sem vinculação direta ou indireta com órgãos de Governo, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços turísticos que oferecem, vendem ou prestam.

Parágrafo único - As agências de viagens vinculadas a associações de funcionários de órgãos de Governo, da administração direta ou indireta, evitarão a oferta de serviços turísticos a seus associados em condições lesivas ao regime de lealdade de concorrência.

Art. 3 º - O exercício das atividades das agências de viagens deve ser baseado na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.

Art. 4 º - São consideradas infrações éticas das agências de viagens:

I - aviltamento de preços;
II - repasse de comissões a "free-lancers"e consumidores;
III - oferta de vantagens predatórias em licitações;
IV - oferta de condições de preço abaixo do preço de custo;
V - aliciamento de clientela;
VI - pagamentos, a qualquer título, a funcionários de outras agências, sem conhecimento de seus dirigentes;
VII - prestação de informações incorretas sobre concorrentes.

Art. 5 º - São consideradas infrações técnicas das agências de viagens:

I - seleção inadequada de fornecedores, empregados e prepostos;
II - desconhecimento dos fundamentos básicos da atividade;
III - prestação de informações incorretas aos consumidores.


Art. 6 º - O Conselho Nacional da ABAV poderá instituir outras infrações éticas e técnicas das agências de viagens ou a elas equiparar procedimentos de mercado por esta praticados.

Art. 7 º - As agências de viagens pertencentes a grupos econômicos, dieta ou indiretamente, devem respeitar as condições técnicas e financeiras praticadas pelas demais, não utilizando a estrutura dos mesmos, seu poder de pressão sobre o mercado ou outro instrumento configurador de abuso de poder econômico.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às agências de viagens vinculadas a associações de funcionários de grupos econômicos.

Art. 8 º - As agências de viagens devem noticiar à ABAV indícios de conduta irregular de congêneres que chegarem a seu conhecimento, para apuração e, se comprovada, adoção das providências previstas em Seção própria deste Código.

Art. 9 º - A observância do disposto neste código não exime o cumprimento da legislação comum e especial aplicável vigente, como o Código Brasileiro do Ar e o Código de Defesa do Consumidor, nem o de tratados, acordos e convênios nacionais e internacionais.

Parágrafo único - A ABAV , por si e junto ao CONARTUR, diligenciará para que as presentes normas e as que as completarem resultem na gradativa revogação dos atas regulamentares propostos, ditados ou executados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR.


SEÇÃO III - RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE VIAGENS

Art. 10 - As agências de viagens, em suas relações com as congêneres, exercerão suas atividades específicas com especial observância de respeito profissional recíproco, vedadas as práticas indicadas no artigo 4o ou referências desairosas à categoria.

Art. 11 - As agências de viagens auto-avaliarão a aptidão técnica para o exercício de uma ou mais atividades, a de venda, a de operação e a de recepção, em nível nacional ou internacional, exercendo apenas aquelas para as quais estejam realmente aptas e buscando permanente aperfeiçoamento de sua estrutura.

Art. 12 - No exercício da atividade de venda de serviços turísticos, as agências de viagens devem, em relação às congêneres:

I - conhecer a idoneidade financeira e aptidão técnica das agências operadoras;
II - conhecer as características essenciais dos serviços que oferecem e vendem;
III - ajustar com as agências operadoras as condições comerciais para venda, as penalidades e os limites de responsabilidade ecíproca;
IV - solicitar os serviços por escrito, corretamente, obtendo a anuência expressa dos consumidores quanto às condições para sua execução;
V - efetuar os pagamentos nos valores e prazos ajustados;
VI - devolver ao consumidor o valor doa serviços não prestados, nas condições ajustadas, sem prejuízo do direito de regresso;
VII - encaminhar com presteza à agência operadora as reclamações contra a qualidade dos serviços prestados.

Art. 13 - No exercício da atividade de operadora de serviços turísticos, as agências de viagens devem, nas relações com as congêneres;

I - pagar comissão às agências vendedoras;
II - não oferecer preço de venda ao consumidor inferior ao praticado pelas agências vendedoras;
III - preservar a clientela das agências vendedoras, evitando qualquer contato ou relação dieta;
IV - informar de forma sistemática as agências vendedoras sobre as características essenciais dos serviços que operam;
V - atender preferencialmente as agências vendedoras e não os consumidores;
VI - ressarcir as agências vendedoras pelos serviços que não prestar, nas condições ajustadas;
VII - responder com presteza as reclamações encaminhadas pelas agências vendedoras contra a qualidade dos serviços prestados.

Art. 14 - No exercício da atividade de prestação de serviços receptivos, as agências de viagens devem, nas relações com as congêneres:

I - zelar e responsabilizar-se pela execução e qualidade dos serviços oferecidos, vendidos e prestados, nas condições ajustadas;
II - manter quadro de guias de turismo multilíngues e atendentes aptos a prestarem os serviços solicitados;
III - atender adequadamente os consumidores de todas as agências contratantes de seus serviços;
IV - utilizar veículos em boas condições, limpos e modernos, no caso de ônibus equipados com microfone, alto falantes e, de preferência, ar condicionado;
V - estar aptas a dar informações objetivas sobre o Brasil;
VI - zelar para que os guias de turismo forneçam dados geográficos históricos, econômicos e políticos sobre o Brasil e os locais visitados, evitando comentários subjetivos;
VII - informar imediatamente à agência contratante qualquer ocorrência relevante havida com os consumidores, em especial as alterações na programação ou nos horários de chegada e saída dos meios de transporte;
VIII - comissionar as agências contratantes na venda de serviços opcionais ou solicitados pelo consumidor; IX - reembolsar com presteza as agências contratantes ou os consumidores pelos serviços inexecutados por motivos de força maior ou cancelamentos que não impliquem custos irrecuperáveis, nas condições ajustadas pelas partes;
X - informar claramente as agências contratantes sobre as responsabilidades referentes às perdas e extravios de bagagens, seguros, gratificações taxas e ingressos incluídos ou não;
XI - responder com presteza as reclamações encaminhadas pelas agências contratantes, com a devida comprovação.

Art. 15 - As agências de viagens manterão intercâmbio de informações comerciais e profissionais comunicando as relevantes à ABAV .

Art. 16 - Nos municípios onde não possuam dependências próprias ou representantes, as agências de viagens exercerão suas atividades preferencialmente por intermédio das agências locais.
Art. 17 - Os litígios entre agências de viagens poderão ser dirimidos por conciliação ou arbitragem a ser promovida pela ABAV , observado o que a respeito dispuser este Código.
 
   
   

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